Ano:2026•Banca:Fundação CETAP•Órgão:Prefeitura Municipal de Viseu - PA•Cargo:Advogado•Prova:Fundação CETAP - 2026 - Prefeitura Municipal de Viseu - PA - Advogado
O art. 334 do CPC trata da Audiência de Conciliação ou de Mediação estabelecendo as seguintes diretrizes: I- Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 6 (seis) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. Il- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ill- As partes não precisam estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Completam corretamente o comando da questão: