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Suponha que um estado da Federação tenha empenhado, em 29 de dezembro do exercício de 2025, uma despesa de pessoal no valor de R$ 10 milhões, mas a tenha pagado apenas em 15 de janeiro do exercício de 2026, tendo utilizado, para parte de seu pagamento, uma transferência extraordinária, no valor de R$ 5 milhões, recebida em 31 de dezembro do exercício de 2025. Nesse caso, evidencia-se que, por ter empenhado a despesa em dezembro, o estado violou a LRF, pois, embora a receita extraordinária que financiou a despesa tenha sido recebida no mesmo exercício, esta somente foi paga no exercício seguinte.